ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de provas digitais obtidas por meio de denúncia anônima e prints de conversas de WhatsApp, bem como o consequente trancamento da Ação Penal nº 0202444-85.2025.8.06.0298.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE WHATSAPP. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de provas digitais obtidas por meio de denúncia anônima e prints de conversas de WhatsApp, bem como o consequente trancamento da Ação Penal nº 0202444-85.2025.8.06.0298.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em sede de habeas corpus, de alegação de nulidade de provas e de pedido de trancamento da ação penal quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de trancamento da ação penal e as alegações de nulidade das provas digitais não foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça no acórdão apontado como coator.
4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus que veicula pedido de trancamento da ação penal e alegação de nulidade de provas não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A ausência de enfrentamento explícito do mérito da tese defensiva pelas instâncias ordinárias afasta o exame da matéria em habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE ARAUJO NOBRE, contra decisão de fls. 72-74, que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que o acórdão impugnado teria sido
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme é possível observar da decisão impugnada, o pleito de trancamento da ação penal, juntamente com as alegações defensivas que embasam a tese, não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão juntado nos presentes autos (Habeas Corpus n. 0627412-38.2025.8.06.0000 - fls. 5-19), motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.