DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO LAUDELINO DA SILVA… — HC HC 1033002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO LAUDELINO DA SILVA VITAL NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, pois estaria fundada exclusivamente em prova ilícita decorrente de ingresso indevido em domicílio, pois não precedido de mandado judicial e sem fundadas razões, o que torna nula a prova da qual decorreu a prisão em flagrante e todos os demais elementos probatórios subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO LAUDELINO DA SILVA VITAL NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina HC n. 5060573-02.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 75/88).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, pois estaria fundada exclusivamente em prova ilícita decorrente de ingresso indevido em domicílio, pois não precedido de mandado judicial e sem fundadas razões, o que torna nula a prova da qual decorreu a prisão em flagrante e todos os demais elementos probatórios subsequentes.
Sustenta, ainda, que o local da apreensão dos entorpecentes - uma garagem - não era de uso exclusivo do paciente. Defende que houve violação à cadeia de custódia da prova, uma vez que os entorpecentes teriam sido inicialmente encontrados por pessoa civil, sem controle institucional, antes da chegada da autoridade policial.
Salienta a invalidade da suposta confissão informal prestada à polícia, por ter sido realizada sem a presença de advogado e sem registro audiovisual.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, a declaração de nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64,
[trecho intermediário suprimido]
N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.