DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LEANDRO BUENO con… — HC HC 1033009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LEANDRO BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 308 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 206.648,02, por prática de estelionato (art.
- A condenação decorreu de fraudes cometidas por meio da empresa Top Service Corretora de Seguros Eireli, envolvendo a emissão de apólices fraudulentas para obtenção de comissões indevidas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apenado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LEANDRO BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 0138000-84.2018.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 308 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 206.648,02, por prática de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal). A condenação decorreu de fraudes cometidas por meio da empresa Top Service Corretora de Seguros Eireli, envolvendo a emissão de apólices fraudulentas para obtenção de comissões indevidas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apenado (fls. 44-57).
Nas razões deste writ, a parte impetrante alega bis in idem na negativação de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias) e no aumento da pena-base, utilizando os mesmos fundamentos.
Argumenta que a condenação à reparação de danos no valor de R$ 206.648,02 foi extra petita, pois não houve pedido expresso na denúncia.
Alega violação do contraditório e da ampla defesa, pois a assistência de acusação apresentou memoriais após a defesa, contrariando a ordem processual.
Requer, em liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal para: a) reformar o acórdão do TJGO, de modo a redimensionar a pena do paciente ao regime aberto; b) afastar a aplicação da pena de indenização de Danos Materiais (não pleiteados na acusação); c) declarar a nulidade dos atos após a apresentação das alegações finais, porquanto a defesa falou antes da assistência de acusação. No mérito, requer seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.
(AgRg no RHC n. 213.551/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.