DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVEIRA, a… — HC HC 1033014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A e §4º do Código Penal.
- O impetrante sustenta a ausência os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art.
- Alega carecer de fundamentação idônea e contemporânea o decreto prisional, sendo desproporcional e passível de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0800631-48.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A e §4º do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega carecer de fundamentação idônea e contemporânea o decreto prisional, sendo desproporcional e passível de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Afirma que a prisão preventiva não atende ao requisito da contemporaneidade, uma vez que o delito imputado ao paciente teria ocorrido em 02/08/2024, e a prisão foi decretada apenas em 03/01/2025, sem fatos novos que justificassem a medida.
Defende possuir o paciente condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, sendo arrimo de família e pai de cinco filhos, dois menores de idade e um com necessidades especiais de saúde. Argumenta que tais condições, aliadas à ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado, tornam a prisão desproporcional e inadequada.
Aduz, por fim, que a manutenção da prisão preventiva é mais gravosa do que uma eventual pena que poderá ser imposta, desvirtuando a natureza cautelar da medida e transformando-a em cumprimento antecipado de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, conforme jurisprudência desta c. Corte, mostra-se possível o julgamento liminar do habeas corpus e do recurso em habeas corpus quando a pretensão encontra-se em consonância ou contrária à súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 438/440):
No presente caso constata-se que o Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o fez de maneira fundamentada, levando em consideração o risco à ordem pública, tendo em vista a prática reiterada de crimes de mesma
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(..)
4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 195.206/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Assim, estando devidamente evidenciada nos autos a necessidade da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares mais brandas revela-se inadequada, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.