DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DE A… — HC HC 1033016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, pois a prisão se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, bem como a carência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se utilizado de elementos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito.
- Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2249938-72.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva.
A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, pois a prisão se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, bem como a carência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se utilizado de elementos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 52-54).
Foram prestadas as informações (fls. 56-58 e 125-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 64-71).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração encontra-se prejudicada.
Conforme informações obtidas em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 1521928-54.2025.8.26.0228, na origem, verifico que, em 9 de setembro de 2025, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na mesma oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos e foi assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura.
Desse modo, o presente habeas corpus, que se voltava contra a prisão preventiva, perdeu o seu objeto. Cessado o constrangimento ilegal que se buscava afastar, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
(AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Fica, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido liminar.
Ante o exposto, com fund amento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.