DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de RO… — HC HC 1033017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n.
- 1508040-27.2019.8.26.0099, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, em 6 de dezembro de 2022, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1508040-27.2019.8.26.0099, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, em 6 de dezembro de 2022, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a condenação. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 242-244), a condenação transitou em julgado após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias.
Na presente impetração, sustenta a defesa, em suma, a existência de flagrante e teratológico constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, decorrente de uma condenação fundamentada em premissa fática manifestamente equivocada e em um conjunto probatório que, segundo alega, demonstraria a sua inocência.
O argumento central do writ reside na alegação de que as instâncias ordinárias teriam distorcido o conteúdo de prova técnica essencial, qual seja, os laudos periciais grafotécnicos acostados às fls. 643-650 e 659-666 dos autos originários. Afirma o impetrante que a perícia oficial teria concluído, de forma categórica, que a assinatura aposta no documento tido como falso não emanou do punho do paciente, mas sim do punho de uma das testemunhas, a Sra. Adriana Vargas Savietto, proprietária do estabelecimento de guincho onde os fatos se desenrolaram. Dessa forma, argumenta que a prova mais robusta do processo, de natureza científica, foi indevidamente interpretada como elemento de culpa, quando, em verdade, constituiria prova irrefutável de inocência, configurando um erro judiciário crasso.
Adicionalmente, a defesa articula a ocorrência de diversas nulidades processuais que teriam maculado o feito desde sua origem. Aponta a suspeição da
[trecho intermediário suprimido]
para além de ilações genéricas, qualquer ato concreto de parcialidade da representante do Ministério Público que pudesse comprometer a lisura da acusação. O simples fato de ter figurado como testemunha em outros processos envolvendo o paciente não configura, por si só, causa de suspeição, prevalecendo a presunção de impessoalidade que rege a atuação dos membros do Parquet.
Em suma, o que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito de uma condenação transitada em julgado, amparada em fundamentação idônea e em um acervo probatório coerente, cuja análise aprofundada escapa aos estreitos limites do habeas corpus. As nulidades aventadas não se sustentam, seja pela ausência de demonstração de prejuízo, seja pela preclusão da matéria.
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.