DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL MARQUES XAVIE… — HC HC 1033020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL MARQUES XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para determinar a realização do exame criminológico antes da análise da progressão de regime.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado Gabriel Marques Xavier, sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL MARQUES XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007704-82.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para determinar a realização do exame criminológico antes da análise da progressão de regime. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado Gabriel Marques Xavier, sem a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime, considerando a existência de elementos concretos que justifiquem tal medida.
III. Razões de Decidir 3. O agravo comporta provimento, pois há elementos concretos que justificam a realização do exame criminológico, como a anotação de faltas médias e a reincidência em práticas delitivas. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF permitem a exigência do exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos.
IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao agravo, revogando a progressão ao regime semiaberto e determinando a realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A realização do exame criminológico é justificada por elementos concretos que geram dúvida sobre o mérito do sentenciado.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112. Lei nº 14.843/24.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 721.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022. STJ, HC n. 490.487/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 8/4/2019."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão por supressão de instância, argumentando que o Tribunal de origem conheceu de matéria não ventilada em primeira instância, tendo o exame criminológico sido exigido com base em fundamentos apresentados apenas em sede recursal, o que violaria o devido processo legal.
Alega, ainda, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, afirmando que a exigência de exame criminológico, instituída pela Lei n. 14.843/2024, não poderia ser aplicada ao caso do paciente, pois
[trecho intermediário suprimido]
do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Por fim, a alegação de nulidade do julgamento decorrente de inovação recursal pelo Ministério Público deveria ter sido arguida em sede de contrarrazões ao agravo em execução ou mesmo em embargos de declaração perante a Corte de origem. A omissão da defesa afasta a competência deste Tribunal Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.