DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON TEIXEIRA DA SILV… — HC HC 1033025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 1º/6/2023, foi denunciado por infração aos arts.
- 12.850/2013, e 171, caput, do Código Penal (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. .. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2170932-16.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 1º/6/2023, foi denunciado por infração aos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, e 171, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 18/28).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INDEVIDO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DA LAUDOS PERICIAIS - ORDEM DENEGADA.
No presente habeas corpus, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo.
Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalho honesto.
Sustenta, ademais, excesso de prazo, pois a instrução processual foi concluída em 28/7/2025, mas a sentença ainda não foi proferida.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 36/37).
Informações prestadas (e-STJ fls. 44/52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 54/56).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a af erição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 1º/6/2023, e a defesa alega que não há previsão para a prolação da sentença.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 16/17, grifei):
Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, dadas as especificidades e limites desta via jurisdicional, qualquer irregularidade concreta do desenvolvimento da persecução penal, ou desídia por parte da Digna
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.