DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DOS PASSOS SOARES em… — HC HC 1033026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DOS PASSOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que foi deferido ao apenado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DE FORMA ANTECIPADA, APÓS RECOMENDAÇÃO DO DEPPEN/PR BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DOS PASSOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n. 4001328-37.2025.8.16.04321).
Consta dos autos que foi deferido ao apenado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DE FORMA ANTECIPADA, APÓS RECOMENDAÇÃO DO DEPPEN/PR BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ. APONTAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTODOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRARIA NAS HIPÓTESES DO DECRETO ESTADUAL N. 12.015/2014. ACOLHIMENTO. APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÕES POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, . INCLUSIVE POR CRIME COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DESAUTORIZAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE N. 641/320/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 E DO TEMA N. 423, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJPR. NECESSÁRIA IMPLANTAÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é inadequada quando o apenado não preenche os requisitos objetivos consistentes na proximidade para a progressão ao regime aberto e quando a gravidade dos crimes cometidos não justifica a antecipação do benefício, devendo ser respeitada a ordem progressiva da execução penal. No sistema progressivo de execução da pena2. adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva
[trecho intermediário suprimido]
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
3. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário .. (AgInt no HC 482.371/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
4. No caso, não há que falar em cumprimento da pena em estabelecimento penal inadequado, tendo em vista não haver provas de que o apenado, que paga a reprimenda no regime semiaberto, esteja juntamente com os detentos do regime fechado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.782/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.