DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINYCIUS MARQUES MARTINS - preso preventivamen… — HC HC 1033028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINYCIUS MARQUES MARTINS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Busca-se, nesta impetração, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Pirassununga/SP (Autos n.
- 1500307-96.2025.8.26.0552), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, sob a alegação de ausência de que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em atos infracionais pretéritos, os quais não seriam suficientes para justificar a medida extrema.
- Argumenta-se, ainda, que a abordagem policial foi ilegal, pois teria ocorrido sem fundada suspeita, e que o paciente é réu primário, sendo aplicável, em caso de condenação, a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINYCIUS MARQUES MARTINS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2237121-73.2025.8.26.0000).
Busca-se, nesta impetração, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Pirassununga/SP (Autos n. 1500307-96.2025.8.26.0552), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, sob a alegação de ausência de que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em atos infracionais pretéritos, os quais não seriam suficientes para justificar a medida extrema. Argumenta-se, ainda, que a abordagem policial foi ilegal, pois teria ocorrido sem fundada suspeita, e que o paciente é réu primário, sendo aplicável, em caso de condenação, a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Foram apreendidos 7,92 g de cocaína.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrentes de busca pessoal ilegal, essa não ficou evidenciada de imediato, pois o Tribunal estadual afirmou que, conforme consta da denúncia e dos depoimentos dos Policiais Militares, o paciente, quando de sua abordagem, encontrava-se em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes e, ao notar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga segurando algo com a mão direita, no interior do bolso da blusa. Após breve perseguição, Vinycius ainda teria arremessado um pacote branco em cima do telhado de um imóvel situado no local, sendo então abordado. Tudo isso a ser melhor examinado ao longo da instrução (fl. 111).
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal do paciente.
Mister registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça definiu que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 996.446/SP, Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (7,92 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇ ÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.