DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1033030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 700g (setecentos gramas) de "capulho" e 88,9kg (oitenta e oito quilos e novecentos gramas) de maconha, transportados no veículo Hyundai/HB20.
- Sustenta a impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há meses, sem que até o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0048527-88.2025.8.16.0000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 700g (setecentos gramas) de "capulho" e 88,9kg (oitenta e oito quilos e novecentos gramas) de maconha, transportados no veículo Hyundai/HB20.
Sustenta a impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há meses, sem que até o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz, ainda, a necessidade de substituição da prisão por domiciliar ou medidas cautelares diversas, em razão de tratamento de saúde mental e condições pessoais favoráveis.
Ao final pugna pela concessão da ordem a fim de que seja relaxada a prisão cautelar ou substituída por medidas diversas.
Informações apresentadas ( fls. 35/37 e 41/53)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 56/63).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Em continuidade, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Inicialmente, quanto aos pedidos de prisão domiciliar por questões de saúde e alegações de excesso de prazo, verifica-se que tais matérias não foram exauridas pelo Tribunal de origem, que delas não conheceu sob pena de supressão de instância.
Assim, não há como analisar tal questão sob pena de supressão de instância.
Com relação a alegação de excesso de prazo, a questão convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto.
A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial.
A análise, portanto, é casuística e
[trecho intermediário suprimido]
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Quanto à prisão domiciliar, o Juízo a quo registrou que "não restou comprovado que ele necessita dos seus cuidados especiais, tendo em vista que a criança reside com o pai em São Paulo, sendo certo que a autuada declarou aos policiais que reside na cidade de Jequié/BA".
6. Tudo isso, aliado à apreensão de 50kg (cinquenta quilos) de maconha, conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.032.720/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.