ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATO NOVO.
Resultado indicado
A simples reiteração das teses de mérito, desacompanhada de ataque direto e concreto ao motivo pelo qual o habeas corpus não foi conhecido repetição de pedido já examinado , não supre o ônus argumentativo mínimo para a abertura da via recursal.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer tratar-se de reiteração de pedido já a preciado em mandamus anterior, impetrado em favor do mesmo agravante, contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, ausente a indicação de fato novo.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reeditar teses de mérito (excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de complexidade da causa, medidas cautelares alternativas e presunção de inocência), sem impugnar, de modo específico, o fundamento determinante da decisão agravada consistente na reiteração do habeas corpus sem superveniência de fato novo.
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MANUEL DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0000132-25.2024.8.26.0355).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no contexto de investigação e ação penal por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com notícias de realização de audiência de instrução, decisão de pronúncia e interposição de recurso em sentido estrito, no qual restou mantida a pronúncia e a prisão preventiva do agente (e-STJ fls. 100/101).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando ilegitimidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação quanto ao periculum libertatis e excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de revogação da custódia (e-STJ fl. 92).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, sob fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus conexo, sem indicação de fato
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da presunção de inocência , formulando pedido de revogação da custódia cautelar (e-STJ fls. 100/110). Todavia, não enfrenta, de modo específico, o fundamento determinante da decisão agravada: a inviabilidade de conhecimento do writ por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior, sem superveniência de fato novo (e-STJ fls. 92/94).
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, e atrai a incidência, por analogia, do enunciado de súmula n. 182/STJ.
A simples reiteração das teses de mérito, desacompanhada de ataque direto e concreto ao motivo pelo qual o habeas corpus não foi conhecido repetição de pedido já examinado , não supre o ônus argumentativo mínimo para a abertura da via recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.