DECISÃO Trata-se de de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LUCAS VIEIRA… — HC HC 1033033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LUCAS VIEIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem na origem.
- Consta dos autos que o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto-domiciliar, após progressão do regime fechado em 13 de maio de 2025, conforme guia de execução nº 4400028-91.2022.8.13.0431.
- Em seguida, o paciente apresentou comprovante de endereço na cidade de Caldas Novas/GO, onde reside sua família, composta por sua esposa e dois filhos menores, ambos em idade escolar.
- O paciente requereu a transferência da execução penal da Comarca de Patrocínio/MG para a Comarca de Caldas Novas/GO, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LUCAS VIEIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem na origem.
Consta dos autos que o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto-domiciliar, após progressão do regime fechado em 13 de maio de 2025, conforme guia de execução nº 4400028-91.2022.8.13.0431. Em seguida, o paciente apresentou comprovante de endereço na cidade de Caldas Novas/GO, onde reside sua família, composta por sua esposa e dois filhos menores, ambos em idade escolar.
O paciente requereu a transferência da execução penal da Comarca de Patrocínio/MG para a Comarca de Caldas Novas/GO, com fundamento no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), alegando vínculos familiares e sociais na localidade de destino. O pedido foi indeferido pela Juíza da Vara de Execuções Criminais de Caldas Novas/GO, sob o fundamento de superlotação do sistema penitenciário e ausência de equipamentos de monitoração eletrônica.
Inconformado, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu a ordem, sob o entendimento daquele não ser a via adequada para discutir a transferência de guia de execução, sendo o agravo em execução o meio processual apropriado.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois permanece há mais de três meses longe de sua família, sem trabalho, morando de favor na residência de familiares de outros detentos, o que inviabiliza sua ressocialização e viola sua dignidade humana.
Defende que a transferência da execução penal é possível, conforme o art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, e a manutenção dos laços familiares é essencial para a ressocialização do apenado.
Alega que não há conduta carcerária que desabone a transferência do paciente, inexistindo razões impeditivas para que ele permaneça no Estado de Minas Gerais.
Argumenta que a negativa de transferência, fundamentada na ausência de equipamentos de monitoração eletrônica, não se justifica, pois o paciente pode aguardar na fila de espera ou ser fiscalizado por outros meios.
Requer liminarmente a imediata transferência da guia de execução do paciente da Comarca de Patrocínio/MG para a Comarca de Caldas Novas/GO. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para determinar a transferência da guia de execução.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige
[trecho intermediário suprimido]
sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.