DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LEÃO FRANCO DIAS em que se aponta como… — HC HC 1033042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LEÃO FRANCO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 carece de base concreta e deve ser reconhecido em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LEÃO FRANCO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de base concreta e deve ser reconhecido em favor do paciente.
Alega que os maus antecedentes foram indevidamente utilizados, pois a condenação antiga, com mais de 10 (dez) anos da extinção da pena, não deveria influir na dosimetria, à luz do direito ao esquecimento.
Assevera que a quantidade de droga apreendida, restrita à maconha e não elevada, não autoriza, por si só, concluir pela dedicação a atividades criminosas.
Afirma que não há prova de integração do paciente em organização criminosa nem de envolvimento habitual com o tráfico, sendo indevida a presunção baseada apenas na apreensão.
Defende que o paciente é primário, sem maus antecedentes após o afastamento pela teoria do esquecimento, o que reforça a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF,
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa).
À míngua de circunstâncias modificadoras, a reprimenda fixada torna-se definitiva.
No tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 5 anos de reclusão e considerando que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial semiaberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus e concedo a ordem de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.