DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA c… — HC HC 1033044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, nos autos da ação penal n.
- 0106552-17.2018.8.06.0001, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art.
- 12.850/2013), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0623837-56.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, nos autos da ação penal n. 0106552-17.2018.8.06.0001, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e uso de documento público falso (art. 304 do CP), à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 51 dias-multa.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando, em suma, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, pleiteando a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/7/2024, o Tribunal local conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TESE DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO OCORREU DE FORMA ALEATÓRIA, NEM COM BASE EM SUSPEITAS INFUNDADAS. DEPOIMENTOS COLETADOS DEMONSTRAM QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM MUNIDOS DE INFORMAÇÕES SEGURAS SOBRE O PARADEIRO DE UM INDIVÍDUO FORAGIDO DA POLÍCIA, DE ALTA PERICULOSIDADE E LIGADO À LIDERANÇA DO COMANDO VERMELHO, QUANDO O AVISTARAM NO LOCAL. ACUSADO QUE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO NA TENTATIVA DE ENGANAR OS AGENTES DA LEI E, AO NÃO OBTER ÊXITO, RESOLVEU COLABORAR COM A JUSTIÇA, AUTORIZANDO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL NO MESMO SENTIDO. ALÉM DISSO, O ACUSADO NÃO CONTESTOU EM NENHUM MOMENTO DURANTE O PROCESSO PENAL A VERSÃO APRESENTADA PELOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSENTIMENTO DO MORADOR. RÉU QUE AFIRMOU EM JUÍZO TER AUTORIZADO A ENTRADA DOS POLICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N 12.850/13, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS SUBMETIDAS A RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DESTE TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.
Na inicial do writ (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, o Ministério Público Federal destacou que: "Há indevida supressão de instância recursal em relação aos pleitos relativos à revisão da dosimetria da pena, pois não foram sequer objeto de exame pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. O mesmo ocorreu em relação à alegação de nulidade do aditamento à denúncia, em violação ao art. 41 do CPP" (e-STJ fl. 181).
Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.