DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIRA MORAES VACA contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1033046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIRA MORAES VACA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 291 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima (2/3) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal (e-STJ fl.
Resultado indicado
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIRA MORAES VACA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0900270-28.2024.8.12.0008).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 291 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 314).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima (2/3) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 285/286):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS que condenou a Ré por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A Defesa recorreu buscando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a elevação da pena- base com fundamento na natureza da substância apreendida e no transporte intermunicipal; (ii) estabelecer se a fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado é proporcional; (iii) determinar se é cabível o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base com fundamento na natureza da substância apreendida (cocaína) encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/06, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da droga sobre os demais vetores do art. 59 do CP.
4. O transporte intermunicipal da droga configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena, por demonstrar maior audácia e reprovabilidade da conduta, sendo elemento acidental relevante ao modus operandi.
5. A fração de 1/2 aplicada à causa
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STF, Tema 712 da Repercussão Geral.
(AgRg no AREsp n. 2.343.923/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Diante disso, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplico a pena-base no mínimo legal e mantenho a fração redutora de 1/2, a qual resulta em uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com bas e no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar à paciente a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.