DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO LIMA, cont… — HC HC 1033048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO LIMA, contra acórdão em que se aponta como autoridade coatora o Eminente Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de detração da pena do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
- STJ, tratando-se de pena em regime inicial semiaberto, conforme entendimento do E.
- Afirma, ainda, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afronta o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Resultado indicado
STF - Agravo provido." No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal, pois desconsidera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1155, segundo o qual o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO LIMA, contra acórdão em que se aponta como autoridade coatora o Eminente Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011353-85.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de detração da pena do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido nos termos da seguinte ementa:
"Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que concedeu a detração da pena pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão - Pertinência - Instituto da detração que engloba apenas o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, conforme artigo 42 do Código Penal - Período em que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade provisória com imposição de recolhimento domiciliar noturno - Inviabilidade de cômputo como pena cumprida Inaplicabilidade do Tema 1155 do C. STJ, tratando-se de pena em regime inicial semiaberto, conforme entendimento do E. STF - Agravo provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal, pois desconsidera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1155, segundo o qual o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Afirma, ainda, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afronta o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que a decisão de primeira instância, que concedeu a detração, estava em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito do paciente à detração pelo período de recolhimento noturno.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Evidenciado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para de terminar que o Juízo das execuções considere, para fins de detração, o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar para fins de detração da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.