DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND em que se aponta como… — HC HC 1033049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 333, caput, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art.
- 61, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.337568-7/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 333, caput, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada no domicílio do paciente foi ilegal, pois não havia mandado judicial nem fundadas razões que indicassem flagrante delito, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao entendimento consolidado no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
Argumentam que a abordagem inicial do paciente foi ilegal, pois não houve fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo os motivos alegados pelos policiais subjetivos e insuficientes para justificar a medida.
Aduzem que a confissão informal do paciente é nula, pois foi obtida sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e sem observância das garantias previstas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apontam que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram em 7 de novembro de 2024, enquanto a decisão que manteve a custódia foi proferida em 1º de setembro de 2025.
Afirmam que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando que não foram analisadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Asseveram que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos obtidos mediante tortura, o que contamina toda a prova produzida, em violação ao art. 5º, III e LVI, da Constituição Federal, e ao Pacto de San José da Costa Rica.
Por fim, defendem que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Requerem , liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a anulação das decisões das instâncias inferiores, com a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.