DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZANDERSON BARBOSA LINO, a… — HC HC 1033054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZANDERSON BARBOSA LINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- A defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sob a acusação de envolvimento em organização criminosa voltada à prática de desvio e receptação qualificada de cargas, falsificação de boletins de ocorrência, fraudes em seguros, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e outros delitos conexos.
- Destaca que o paciente apenas sublocava parte de seu pátio a outro investigado, Sílvio Gonçalves Dutra, sem ciência ou participação nas atividades ilícitas.
- Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, e que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417, 3628, 3431, 12334, 3435, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZANDERSON BARBOSA LINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5595559-80.2025.8.09.0051).
A defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sob a acusação de envolvimento em organização criminosa voltada à prática de desvio e receptação qualificada de cargas, falsificação de boletins de ocorrência, fraudes em seguros, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e outros delitos conexos.
Destaca que o paciente apenas sublocava parte de seu pátio a outro investigado, Sílvio Gonçalves Dutra, sem ciência ou participação nas atividades ilícitas.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e individualizada, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 282, § 6º, 312, § 2º, e 315, e § 2º, II e III, do Código de Processo Penal. caput Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos genéricos e suposições, sem demonstração de periculosidade concreta ou contemporaneidade dos fatos, e aponta a ausência de comprovação da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas na investigação, o que comprometeria a validade jurídica dessas evidências.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, e que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fls. 472-473)
Informações prestadas às fls. 475-492
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 499-508).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo
[trecho intermediário suprimido]
de custódia, além de negar a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, bem como a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ.
5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.401.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.