DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTORIA BEATRIZ ALVES DE SOUSA em que se apon… — HC HC 1033056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTORIA BEATRIZ ALVES DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena da paciente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTORIA BEATRIZ ALVES DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena da paciente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a paciente preenche integralmente os requisitos legais para aplicação do tráfico privilegiado.
Aduz que, "ao reconhecer a primariedade e bons antecedentes da paciente, bem como absolve-la da imputação de associação para o tráfico, se afigura contraditório, paradoxal e teratológico o acordão vergastado." (e-STJ, fl.
Requer a aplicação do disposto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante reconheceu o redutor do tráfico privilegiado nos seguintes termos:
"Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de e M. S. G.
, qualificados nos autos, tendo-os como incursos nas sanções penais dos arts. B. V. A. de S. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fatos:
No dia 17/04/2024, policiais militares receberam informação da prática do crime de tráfico ilícito de drogas na Rua Manoel Carneiro por uma mulher jovem, com a lateral do cabelo raspado e tatuagens pelo corpo. Por volta de 0h50, os PM"s Ricardo Jones Gomes da Silva e Carlos Humberto Neves da Silva se dirigiram ao local e identificaram tal mulher como a denunciada V., que abordada, foram encontrados em sua posse
[trecho intermediário suprimido]
DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.