DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN SOUZA DE VASCONCEL… — HC HC 1033057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN SOUZA DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I (duas vezes) e IV, na forma do art.
- A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, pois a decisão limitou-se a mencionar a gravidade do crime e a suposta periculosidade do paciente, sem demonstrar, de forma individualizada, qual risco atual sua liberdade representa à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUAN SOUZA DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I (duas vezes) e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, pois a decisão limitou-se a mencionar a gravidade do crime e a suposta periculosidade do paciente, sem demonstrar, de forma individualizada, qual risco atual sua liberdade representa à ordem pública.
Frisa a falta de contemporaneidade dos fundamentos, uma vez que o fato imputado ocorreu em novembro de 2024 e a prisão foi decretada somente em maio de 2025, sem indicar nenhum fato novo que justifique a medida extrema.
Alega a inidoneidade da utilização de processo diverso, pois o acórdão utilizou-se da existência de outro processo (apreensão de armas /drogas) para reforçar a periculosidade, o que não pode servir como atalho probatório para justificar a prisão no presente feito.
Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de esposa e filhos, um deles portador de Transtorno Opositivo Desafiador - TOD.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 23-27, grifo próprio):
Conforme narrado no expediente, o local onde ocorreu o delito se trata de um condomínio com vários apartamentos estilo "quitinete", no qual a vítima Adelmar era
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.