DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Philipe Diogo Oliveira Chaves, apontando-s… — HC HC 1033058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Philipe Diogo Oliveira Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com redimensionamento da pena para 15 anos e 9 meses de reclusão (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Philipe Diogo Oliveira Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 0021851-48.2021.8.13.0317 - fls. 17/44).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com redimensionamento da pena para 15 anos e 9 meses de reclusão (fl. 44).
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a existência de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.
Aduz que houve determinação de análise das câmeras de segurança próximas ao local do crime e das rotas de aproximação. Contudo, afirma que não há nos autos qualquer documen tação capaz de discriminar como decorreu a coleta, o armazenamento e até mesmo o manejo destas imagens, não há nem mesmo registro do manuseio dos vestígios, violando o disposto no artigo 158-A, do CPP (fls. 4/5).
Além disso, argumenta que não há que se manter a pronúncia, visto que fora lastreada exclusivamente em denúncia anônima (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, assim como a nulidade decorrente da prova ilegítima.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a
[trecho intermediário suprimido]
no cofre da secretaria do Juízo.
Assim, não há qualquer comprovação de ofensa à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia e da perícia realizada.
..
Destarte, diferentemente do que sustentou a Defesa, em nenhum momento as diligências policiais incorreram em quebra da cadeia de custódia.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.