DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DOS SANTOS, em… — HC HC 1033063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 14 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, pela prática de um crime de tráfico de drogas e de dois roubos circunstanciados, com previsão de término de cumprimento de pena para 20/11/2030.
- O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de progressão ao regime aberto em favor do paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para determinar o retorno do reeducando ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0003052-25.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 14 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, pela prática de um crime de tráfico de drogas e de dois roubos circunstanciados, com previsão de término de cumprimento de pena para 20/11/2030.
O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de progressão ao regime aberto em favor do paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para determinar o retorno do reeducando ao regime semiaberto.
O impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão impugnado, aduzindo que o indeferimento da progressão foi com base na gravidade abstrata do crime e na supervalorização do laudo psicológico, violando o princípio da individualização da pena.
Assevera que o exame criminológico não é vinculante, motivo pelo qual se mostra desproporcional dar maior importância ao laudo psicológico.
Afirma que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e que o direito do paciente à progressão surgiu no momento em que preencheu os requisitos legais, em 17/11/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão ao regime aberto e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, nos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto.
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.