DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VINAGRE DA SILVA, … — HC HC 1033064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VINAGRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5-13), assim ementado : DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado na denúncia.
- O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VINAGRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 005378-39.2024.8.03.0000 (fls. 5-13), assim ementado :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PR ISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado na denúncia.
2. O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013).
3. O Ministério Público requereu a prisão preventiva com base na reiteração delitiva em crimes contra a vida e cometidos com violência ou grave ameaça.
4. A decisão impugnada entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a contemporaneidade, e indeferiu a medida cautelar.
5. O Ministério Público sustenta, no recurso, o preenchimento dos requisitos legais, apontando risco à ordem pública, diante do histórico criminal do recorrido e dos indícios de participação em organização criminosa. O parecer do Procurador de Justiça foi pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quanto a contemporaneidade e à garantia da ordem pública diante da verificação do risco de reiteração delitiva e envolvimento com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva se justifica como medida excepcional quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do imputado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. A prova da materialidade delitiva consta dos autos do inquérito policial, notadamente pelos laudos de exame de corpo de delito que atestam a gravidade das lesões, bem como pelos registros de cirurgia e internação hospitalar das vítimas.
9. Os indícios de autoria foram extraídos dos depoimentos testemunhais e das vítimas, corroborando a imputação feita ao recorrido.
10. O perigo gerado pelo estado de liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.