DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão prevent… — HC HC 1033066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Isac Rafael de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A petição aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Isac Rafael de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem se deu unicamente com base em denúncia anônima, desacompanhada de qualquer diligência prévia que pudesse corroborar sua verossimilhança, não tendo sido constatada qualquer atitude suspeita do paciente em via pública.
Assim, o pedido especifica-se no relaxamento da prisão em razão da ilicitude das provas colhidas e do consequente desentranhamento dos elementos obtidos a partir da busca considerada ilegal ou, subsidiariamente, na substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Isac Rafael de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso em flagrante, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição aponta a ocorrência de constra ngimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem se deu unicamente com base em denúncia anônima, desacompanhada de qualquer diligência prévia que pudesse corroborar sua verossimilhança, não tendo sido constatada qualquer atitude suspeita do paciente em via pública.
Assim, o pedido especifica-se no relaxamento da prisão em razão da ilicitude das provas colhidas e no consequente desentranhamento dos elementos obtidos a partir da busca considerada ilegal.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 93):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos.
4. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.