ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de qualquer verificação prévia, em violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de qualquer verificação prévia, em violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a denúncia anônima era específica e detalhada, mencionando o nome do suspeito, o modelo, a cor e a placa do veículo, circunstâncias confirmadas em patrulhamento, legitimando a abordagem policial.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de nulidade da busca veicular, sustentando que não houve diligência prévia para verificar a verossimilhança da denúncia anônima e que a simples referência dos policiais à existência de uma denúncia não comprovada não autoriza a revista pessoal ou veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, corroborada por elementos objetivos constatados pelos agentes policiais, é válida e se pode embasar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A denúncia anônima foi considerada válida por ser específica e detalhada, contendo informações verificáveis, como o nome do suspeito, modelo, cor e placa do veículo, que foram confirmadas pelos agentes durante patrulhamento.
7. A abordagem policial não decorreu de mera intuição ou presunção subjetiva, mas de fundada suspeita, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
8. A jurisprudência consolidada do
[trecho intermediário suprimido]
mas em denúncia anônima pormenorizada, contendo dados específicos e verificáveis, sendo eles o modelo, a cor e a placa do veículo, bem como a identificação nominal do condutor. Esses elementos foram imediatamente confirmados pelos agentes durante patrulhamento, legitimando a abordagem e a busca veicular.
Tal compreensão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de busca pessoal ou veicular quando houver fundadas razões objetivas, inclusive quando a denúncia anônima for suficientemente detalhada e suas informações forem corroboradas pela constatação visual dos agentes. O precedente do AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, citado expressamente na decisão agravada, reforça a validade da diligência em hipóteses análogas, afastando a tese de nulidade.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.