DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NEIRSON RAMOS em que se aponta como ato coator… — HC HC 1033069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso.
- Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NEIRSON RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REITERAÇÃO DE FALTAS GRAVES - PROGRESSÃO DE REGIME - PARTICULARIDADES QUE RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso.
Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não bastasse isso, consoante se extrai do relatório de fl. 21, o reeducando é reincidente no cometimento de faltas graves, pois, durante o cumprimento de pena cometeu fuga no dia 05/07/2015
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. é reincidente no cometimento de faltas graves, pois, durante o cumprimento de pena cometeu fuga no dia 05/07/2015 e foi recapturado em 10/10/2017. Apresentou nova fuga novamente em 30/06/2021 e foi recapturado em 13/12/2021. Nova fuga empreendeu no dia 16/03/2024 e a recaptura se deu em 16/05/2024" (fl. 17).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.