DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MAIA BARBOSA contra o ato coat… — HC HC 1033070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MAIA BARBOSA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 5020084-47.2024.8.19.0500, mantendo a homologação da falta grave (Execução n.
- 0179449-46.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 9 e 0/RJ).
- A defesa alega, em síntese, nulidade absoluta do PAD pela ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, violando o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MAIA BARBOSA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 5020084-47.2024.8.19.0500, mantendo a homologação da falta grave (Execução n. 0179449-46.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 9 e 0/RJ).
A defesa alega, em síntese, nulidade absoluta do PAD pela ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, violando o art. 59 da LEP, o art. 5º, LV, da CF e a Súmula 533/STJ, além de insuficiência probatória, pois a falta grave foi reconhecida exclusivamente com base em relatos de agentes penitenciários.
Argumenta que a sanção imposta é desproporcional e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os direitos fundamentais do apenado.
Pede o reconhecimento da nulidade absoluta do PAD (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao agravo, afirmando que (fls. 13/14 - grifo nosso):
.. O procedimento disciplinar foi conduzido em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, assegurando ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a assistência da Defensoria Pública ao longo da apuração.
Na sua manifestação o agravante não reconheceu os fatos a ele imputados, em dissonância com os depoimentos de testemunhas, revestidas de fé pública, o que conferiu robustez à conclusão administrativa. Ao final, a Comissão Técnica de Classificação entendeu configurada a prática de falta disciplinar de natureza grave, aplicando sanções compatíveis com a conduta, fl.20. Neste sentido, o trâmite do procedimento disciplinar atendeu aos parâmetros fixados pelo verbete sumular 533, do Superior Tribunal de Justiça, de que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, destacando-se, neste contexto, sua incidência, em caráter obrigatório, com base no artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
..
Pelo que consta dos autos, não houve regressão de regime (fl. 16), o paciente prestou seu depoimento no procedimento
[trecho intermediário suprimido]
em 7/8/2017) - (AgRg no HC n. 701.943/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021 ).
Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
Assim, ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PAD. NULIDADE. OITIVA REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APENADO ACOMPANHADO POR DEFENSOR. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.