DECISÃO ALEXSANDER ANTONIO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1033075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDER ANTONIO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Nesta Corte, a defesa postula, liminarmente e no mérito, que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até a eventual confirmação da condenação pelo Tribunal do Júri.
- O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
- O réu foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDER ANTONIO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020399-94.2025.8.17.9000.
Nesta Corte, a defesa postula, liminarmente e no mérito, que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até a eventual confirmação da condenação pelo Tribunal do Júri.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
O réu foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau, ao atender pedido do Parquet, determinou a imediata execução da pena, pelos seguintes motivos (fls. 55-56 , grifei):
Em análise do pedido, é necessário ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, com repercussão geral (Tema 1068), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 12/09/2024. O STF, ao fixar sua tese de repercussão geral, reconheceu que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
A Suprema Corte reafirmou a soberania do Tribunal do Júri e a validade da decisão dos jurados, permitindo que, uma vez proferida a condenação pelo Conselho de Sentença, a execução da pena pode ser iniciada de imediato, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença e independentemente do total da pena aplicada.
Ante o exposto, considerando que a condenação do réu já foi proferida pelo Tribunal do Júri e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC, defiro o pedido do Ministério Público, determinando a imediata execução provisória da pena imposta ao réu Alexsander Antônio Martins.
Expeça-se a guia de execução provisória, encaminhando-a para a vara de execução penal competente.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau (fls. 15-32) .
A determinação do Juiz, de execução imediata da pena, não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP.
Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.235.340, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Logo, não constato nenhuma ilegalidade na hipótese.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.