DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA DOS SANTOS SOA… — HC HC 1033076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA DOS SANTOS SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA DOS SANTOS SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 8-19, 87). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE EM CONTEXTO DE POSSÍVEL TRÁFICO INTERESTADUAL FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DE SEU FILHO. VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA NÃO DEMONSTRADO. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 6).
Afirma que a ré faz jus à substituição da segregação por prisão domiciliar, tendo em vista ser mãe e única responsável por criança de 5 anos de idade (e-STJ, fls. 3-6).
Requer a revogação da custódia preventiva, ainda que com a substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o deferimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No decreto preventivo, constou:
"A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais, quais sejam: as condições de admissibilidade, a presença de indícios suficientes de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar." (RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.