ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato.
4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos.
5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DOS REIS MACHADO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por substitutividade do habeas corpus, ausência de ilegalidade flagrante, necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicação da Súmula n. 269 do STJ para manter o regime inicial semiaberto em razão da reincidência.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve absolvição em primeiro grau, seguida de condenação em apelação ministerial, e sustenta insuficiência probatória para a condenação,
[trecho intermediário suprimido]
por sua vez, objetiva agravar a sanção, na segunda etapa da individualização da pena, em razão da maior gravidade do ato delituoso praticado nesse contexto. Assim, não há bis in idem na aplicação concomitante da referida legislação e da agravante, porque as previsões contidas na Lei Maria da Penha - entre elas, a vedação de fixação de multa isoladamente -, embora recrudesçam a resposta penal do Estado a delitos praticados em contexto de violência doméstica, não importam em aumento da sanção.
2. É cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena de 1 mês e 15 dias de detenção. Súmula n. 269 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 602.884/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.