DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE CASTR… — HC HC 1033078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE CASTRO CAMELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente interpôs recurso de agravo em execução, tendo o Desembargador relator solicitado a inclusão do feito em pauta de julgamento.
- Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e que teve indeferido, em 17 de outubro de 2024, o pedido de indulto formulado com base no Decreto n.
- O indeferimento foi fundamentado na prática de falta disciplinar de natureza grave (fuga) e no não preenchimento do requisito objetivo referente ao quantum de pena, em análise combinada do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE CASTRO CAMELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente interpôs recurso de agravo em execução, tendo o Desembargador relator solicitado a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e que teve indeferido, em 17 de outubro de 2024, o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.302/2022.
O indeferimento foi fundamentado na prática de falta disciplinar de natureza grave (fuga) e no não preenchimento do requisito objetivo referente ao quantum de pena, em análise combinada do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 c/c o art. 111 da Lei de Execução Penal.
Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal. Contudo, o julgamento do recurso foi retirado de pauta em 31 de julho de 2025, sem justificativa, e permanece sem previsão de nova data.
Relata que a secretaria da 5ª Câmara Criminal não processou o pedido de habilitação dos novos patronos, protocolado em 06 de agosto de 2025, mesmo após diversas tentativas de contato, o que impede a atuação da defesa técnica no processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar o julgamento imediato do Agravo em Execução Penal nº 5018504-79.2024.8.19.0500 pela Colenda 5ª Câmara Criminal (fl. 05).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora juízo de primeiro grau, sem que conste dos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.
No presente caso, sendo a autoridade
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
..
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.