DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO RODRIGUES … — HC HC 1033084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2025, após busca e apreensão realizada em sua residência, localizada na cidade de Sapucaí-Mirim/MG, e que, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do paciente está maculada de nulidade, pois não foi expedido o indispensável mandado físico judicial, conforme exigido pelos arts.
- Alega que a decisão que determinou a busca e apreensão foi genérica e infundada, limitando-se a citar dispositivos legais sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2025, após busca e apreensão realizada em sua residência, localizada na cidade de Sapucaí-Mirim/MG, e que, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do paciente está maculada de nulidade, pois não foi expedido o indispensável mandado físico judicial, conforme exigido pelos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que determinou a busca e apreensão foi genérica e infundada, limitando-se a citar dispositivos legais sem fundamentação idônea.
Afirma que os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência são falsos, pois mencionam a apresentação de um mandado de busca e apreensão, que, segundo a defesa, não existiu, induzindo os julgadores em erro e resultando na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que as provas obtidas na busca e apreensão ilegal são inadmissíveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de expedição de mandado físico para a validade de diligências de busca e apreensão.
Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é nula, pois está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e em menções genéricas ao art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, anulando-se a busca e apreensão realizadas, bem como todos os atos correlatos e subsequentes, incluindo a prisão domiciliar da companheira do paciente, e, no mérito, postula o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 223.299/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.