DECISÃO ALAN RIAN SANTOS FOGAÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1033085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN RIAN SANTOS FOGAÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de roubo majorado, por incursão no art.
- 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- Alega que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN RIAN SANTOS FOGAÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de roubo majorado, por incursão no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal. Alega que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Aduz que houve erros na dosimetria da pena, apontando que: (i) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; (ii) a atenuante da menoridade foi aplicada de forma simbólica; e (iii) houve aplicação sucessiva de majorantes (concurso de pessoas, uso de faca e uso de arma de fogo), em violação ao art. 68 do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade.
No mérito, a defesa requer: (i) a alteração do regime inicial para o semiaberto; (ii) o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação proporcional da atenuante da menoridade e incidência apenas da majorante mais gravosa (arma de fogo, 2/3), resultando em pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão; e (iii) a detração do tempo já cumprido em regime fechado, assegurando-se a análise de progressão cabível.
Decido.
O acórdão apontado como coator, prolatado no ano de 2022, foi objeto de recurso especial, agravo em recurso especial e transitou em julgado. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.
Incabível a concessão da ordem, de ofício.
Em sua apelação, o ora paciente se insurgiu apenas contra a análise negativa das circunstâncias do crime e a majorante do uso de arma de fogo (fl.
[trecho intermediário suprimido]
agente, de forma a transcender a reprovabilidade comum do tipo penal" (fl. 27). Ademais, destacou-se o "concurso de pessoas e o emprego de arma branca", também considerados como elementos desfavoráveis do crime, "junto às circunstâncias do crime e não na terceira etapa da dosimetria " (fl. 26).
O acórdão recorrido já afastou a aplicação sucessiva das majorantes e incidiu apenas a causa de aumento de maior valor (2/3) em razão do uso de arma de fogo no roubo. Por fim, não há falar em violação da Súmula n. 440 do STJ, pois, conforme a previsão do art. 33, § 3º, do CP, "o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas" (AgRg no REsp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.