ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- O acórdão de apelação transitou em julgado, e não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, o que impede a desconstituição da coisa julgada por esta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O acórdão de apelação transitou em julgado, e não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, o que impede a desconstituição da coisa julgada por esta Corte.
3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ALAN RIAN SANTOS FOGACA, condenado definitivamente por roubo majorado, agrava da decisão que não conheceu do habeas corpus.
O agravante sustenta que a pena aplicada, inferior a oito anos de reclusão, aliada à sua primariedade, juventude e ausência de antecedentes criminais, autoriza, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Sustenta que os fundamentos utilizados para a imposição do regime mais gravoso são genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito ou em circunstâncias inerentes ao tipo penal, já consideradas na dosimetria da pena.
Afirma, ainda, que os bens subtraídos eram de pequeno valor e foram restituídos à vítima, bem como que não houve apreensão da arma de fogo, circunstâncias que afastariam a excepcionalidade necessária para a fixação do regime fechado.
Requer, ao final, a concessão da ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O acórdão de apelação transitou em julgado, e não há
[trecho intermediário suprimido]
t em o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.
Incabível a concessão da ordem, de ofício.
Apesar das considerações do regimental, não há falar em inobservância da Súmula n. 440 do STJ, pois, conforme a previsão do art. 33, § 3º, do CP, "o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas" (AgRg no REsp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, detaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.