DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BLONKOWSKI, em… — HC HC 1033086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BLONKOWSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outras quatro pessoas, todos policiais civis, ativos ou aposentados, investigados em operação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), na Operação Codícia, voltada para a apuração de crimes cometidos por policiais civis lotados em Ponta Porã, na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai.
- Após a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã absolveu o paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BLONKOWSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900016-90.2022.8.12.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outras quatro pessoas, todos policiais civis, ativos ou aposentados, investigados em operação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), na Operação Codícia, voltada para a apuração de crimes cometidos por policiais civis lotados em Ponta Porã, na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai. Após a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 316 do Código Penal.
A Condenação transitou em julgado em 20/8/2025 (AREsp n. 2.790.553/MS).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em provas obtidas de um pen-drive contendo uma suposta conversa entre o paciente e Jonatas, que não teria sido submetida a perícia fonética que comprovasse a originalidade do áudio ou a autoria dos interlocutores, nem submetida ao crivo do contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade a nulidade da prova por violação à cadeia de custódia e absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 909.712/MS, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rog erio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.