DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTO… — HC HC 1033088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, a 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve nulidade das provas obtidas pela abordagem policial e pela violação de domicílio, alegando que a busca pessoal e o ingresso na residência do paciente ocorreram sem justa causa ou mandado judicial, em afronta ao art.
- 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, a 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve nulidade das provas obtidas pela abordagem policial e pela violação de domicílio, alegando que a busca pessoal e o ingresso na residência do paciente ocorreram sem justa causa ou mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem inicial foi realizada sem nenhum indício de flagrante delito e que a posterior entrada na residência foi viciada pela ilegalidade da ação policial precedente, configurando constrangimento ilegal.
Além disso, aponta equívoco na dosimetria da pena, indicando a ocorrência de bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência do paciente. Afirma que as condenações anteriores foram utilizadas tanto para exasperar a pena-base, sob a rubrica de "maus antecedentes", quanto para aplicar a agravante da reincidência, em violação à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a defesa requer, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas pela abordagem ilegal e pela violação de domicílio, com a exclusão de todos os elementos delas decorrentes. Subsidiariamente, pleiteia a retificação da pena-base, fixando-a no mínimo legal, ou seja, em 5 anos.
Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão que condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser
[trecho intermediário suprimido]
e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.
5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.
6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.
..
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.