DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS JOSÉ PIMENTEL J… — HC HC 1033091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS JOSÉ PIMENTEL JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0020985-34.2025.8.17.9000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em 15.08.2011 imputando ao paciente e corréus a prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 por fatos ocorridos em maio de 2011, com base em interceptações telefônicas que apontaram o paciente como líder de grupo criminoso com comando de atividades ilícitas, inclusive de dentro do Presídio de Igarassu (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS JOSÉ PIMENTEL JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n. 0020985-34.2025.8.17.9000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em 15.08.2011 imputando ao paciente e corréus a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 por fatos ocorridos em maio de 2011, com base em interceptações telefônicas que apontaram o paciente como líder de grupo criminoso com comando de atividades ilícitas, inclusive de dentro do Presídio de Igarassu (fls. 37-46).
Em 21.06.2012, a denúncia foi recebida, com a designação de audiência e prosseguimento da instrução (fls. 47).
Em 13.12.2013, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, reconheceu a liderança do paciente na empreitada criminosa e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, registrando a persistência dos fundamentos do decreto prisional (fls. 48-82).
No writ originário a Segunda Câmara Criminal do Tribunal local denegou a ordem, assentando a fundamentação concreta da custódia, a permanência do periculum libertatis e a adequação da negativa de recorrer em liberdade, além de afastar a alegada ausência de contemporaneidade, diante do risco atual e da reiteração delitiva do paciente, inclusive com registro de condenação posterior pelos mesmos crimes (fls. 16-22).
Na inicial do presente habeas corpus a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, a utilização indevida da cautelar como antecipação de pena e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com monitoramento eletrônico, bem como o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade (fls. 2-9).
Em decisão de 08.09.2025 foi indeferida a liminar, em cognição sumária, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, com solicitação de informações e remessa ao Ministério Público Federal (fls. 97-99).
O Juízo de primeiro grau informou a remessa dos autos à instância recursal em 12.06.2025, a negativa do direito de recorrer em liberdade na sentença e a expedição de guia de execução provisória desde 2015 (fls. 108-109 e 118-120).
A Corte estadual prestou informações sobre o julgamento do Habeas Corpus local, com acórdão denegatório transitado em setembro de 2025 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
387, inciso §1º, do mesmo diploma prevê que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar" (fls. 21-22). Esses parâmetros foram observados.
Além disso, esta Corte possui entendimento dominante no sentido de que medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Portanto, ausente flagrante ilegalidade e em consonância com a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, reconheço a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tri bunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.