DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS no qual aponta… — HC HC 1033092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar em substituição ao regular cumprimento da pena em regime fechado, o que foi mantido em segunda instância (e-STJ fls.
- Irresignada, assere a defesa que "a Paciente, Ana Beatriz, é mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade, a menor R.
- M., atualmente sob os cuidados de sua tia materna, Sra.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009241-73.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar em substituição ao regular cumprimento da pena em regime fechado, o que foi mantido em segunda instância (e-STJ fls. 11/19).
Irresignada, assere a defesa que "a Paciente, Ana Beatriz, é mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade, a menor R. T. dos S. M., atualmente sob os cuidados de sua tia materna, Sra. GABRIELA. Laudos e relatórios já acostados aos autos comprovam de forma inequívoca que a menor sofre abalos emocionais decorrentes da ausência materna" (e- STJ fl. 3).
Requer, assim, "seja concedido a ordem de habeas corpus substituir a prisão atualmente em curso pela prisão domiciliar. Ao final, requer-se a confirmação da liminar deferida" (e-STJ fl. 8).
Decido.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso
[trecho intermediário suprimido]
nos autos" (e-STJ fl. 22, destaquei).
Segundo a Corte de origem, a paciente "não demonstrou, de maneira inequívoca, a situação imprescindível que autorizasse a concessão da benesse a condenados definitivos em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. No caso em apreço, muito embora a agravante tenha alegado possuir filho menor de 12 anos de idade, deixou de demonstrar a imprescindibilidade da medida pretendida, inexistindo nos autos notícia de que a criança esteja desamparada ou que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Tampouco há provas de que a sentenciada seja a única fonte de subsistência e cuidado da menor. Em verdade, a criança está sob cuidado de casal que tem prestado à menor todos os cuidados necessários, conforme informes do Conselho Tutelar" (e-STJ fls. 16-17, sublinhei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.