DECISÃO DAVID DE OLIVEIRA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1033095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID DE OLIVEIRA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) as penas anteriores não haviam sido integralmente cumpridas antes do atual recolhimento; b) o fracionamento do cálculo unificado viola o art.
- 111 da LEP; c) a comutação de pena não altera a data-base para benefícios e d) o livramento condicional correto seria em 10/3/2024, não 12/11/2029.
- Requer seja determinado ao Juízo de origem que reunifique a pena do PEC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID DE OLIVEIRA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0010509-72.2024.8.26.0026.
A defesa sustenta, em síntese: a) as penas anteriores não haviam sido integralmente cumpridas antes do atual recolhimento; b) o fracionamento do cálculo unificado viola o art. 111 da LEP; c) a comutação de pena não altera a data-base para benefícios e d) o livramento condicional correto seria em 10/3/2024, não 12/11/2029.
Requer seja determinado ao Juízo de origem que reunifique a pena do PEC n. 7000151-65.2013.8.26.0073, para que seja fixada a data de 10/3/2024 para o livra mento condicional (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 50-51) e foram prestadas informações (fls. 53-57).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 62-66).
Decido.
Consta dos autos que o paciente possuía condenações unificadas por crimes praticados em 20/1/2011, 18/3/2012 e 12/9/2015, com previsão de término em 2/9/2021, conforme cálculo de pena elaborado nos autos do PEC n. 7000666-33.2018.8.26.0071. Após o deferimento de comutação de pena, foi expedido alvará de soltura em relação às penas dos PECs n. 7000666-33.2018.8.26.0071, 7000202-19.2017.8.26.0079 e 7000151-65.2013.8.26.0073, e o PEC 0003516-47.2023.8.26.0026 - referente a crime praticado em 25/5/2022 - passou a constituir a execução principal.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, oportunidade na qual assentou que a execução das penas anteriores foi extinta em 2/9/2021, conforme certidão cartorária, e que pena cumprida não pode servir de marco para benefício em processo de execução superveniente. Vejamos (fls. 10-14):
Importante destacar que a Defesa, em sede recursal, pede que a base de cálculo para a contagem dos prazos dos benefícios penais deveria corresponder à data em que iniciou o cumprimento de sua pena, dia 18/03/2012, decorrendo que a previsão para o livramento condicional seria a data de 15/12/2024 (cf. fl. 12), e não 12/11/2029 (cf. planilha de fl. 20), elaborada após o recálculo decorrente da comutação deferida anteriormente.
Porém, verifica-se que, no caso, na referida folha de cálculos há o seguinte registro: "Lançado evento detração de 02/09/2021 (término de cumprimento de pena pelos PE Cs 7000666-33.2018.8.26.0071, 7000151-65.2013.8.26.0073 e 7000202-19.2017.8.26.0079) até o início de cumprimento neste PEC (0003516-47.2023.8.26.0026).
De outro lado, a pena referente ao processo de execução nº 7000666-33.2018.8.26.0071 foi
[trecho intermediário suprimido]
que atestaram a extinção das penas anteriores em 2/9/2021. O Juízo da execução agiu em conformidade com os elementos de que dispunha ao adotar como data-base o término do cumprimento das reprimendas anteriores para fins de recálculo dos benefícios no presente processo de execução.
Registre-se, ainda, que as informações prestadas (fls. 53-57) dão conta de que, na data de elaboração do ofício (9/9/2025), foi deferida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com laudo de exame criminológico favorável e manifestação do Ministério Público pelo deferimento. Tal circunstância demonstra que o Juízo da execução tem conferido ao paciente o tratamento adequado dentro dos parâmetros legais aplicáveis ao seu processo de execução vigente, sem que se vislumbre nenhuma omissão ou violação de direitos subjetivos do sentenciado que demande correção por esta via.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.