DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELYPPE PREVOST DA SILVA no qual se apon… — HC HC 1033101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELYPPE PREVOST DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0047514-70.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELYPPE PREVOST DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0047514-70.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA RECEBIDA E RATIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES MERITÓRIAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HC. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. PRECEDENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O pedido: Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, em favor de paciente preso preventivamente, denunciado junto com os demais corréus, pela suposta prática do crime de corrupção ativa, art. 333, caput, do CP,
2. Fato relevante: Conforme narrado na denúncia, o paciente teria oferecido vantagem indevida a policiais militares com o intuito de obstruir sua condução à delegacia, após abordagem em que se verificou suspeita de participação em rastreamento de carga com vistas à subtração.
3. Decisões anteriores: Prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão fundamentada do Juízo da Custódia. O juízo de origem recebeu a denúncia em 05/05/2025, oportunidade em que manteve a prisão preventiva com base na inalteração do quadro fático e na presença de indícios de autoria e materialidade. Em 11/06/2025, houve a ratificação do recebimento da denúncia, afastando as alegações de nulidade por considerar que as matérias suscitadas demandam instrução probatória. AIJ designada para 06/08/2025. Indeferimento da liminar deste pedido de ordem em 18/06/2025, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante e de que a prisão encontrava-se devidamente motivada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A defesa busca o reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, formulando, nesse sentido, a pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta-se, também, a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, invocando-se o princípio da homogeneidade, e jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, D Je de 20/10/2014)" (AgRg no HC 948512/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025).
Presentes os pressupostos da prisão preventiva, a teor do art. 312, do CPP, quedam-se inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à constrição de liberdade, elencadas na nova redação do art. 319, do CPP, pois seriam insuficientes na espécie.
Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Nesse sentido: AgRg no RHC 184046/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 22/08/2023.
Extrai-se, ainda, das informações de fl. 135 que a prisão do paciente foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e mantida.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.