DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1033103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 466 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo vedado recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para "redimensionar a pena do sentenciado para 4 (quatro) anos de reclusão, a começar no regime semiaberto, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, determinando que o apenado seja transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, se não estiver preso por outro motivo" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 466 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para "redimensionar a pena do sentenciado para 4 (quatro) anos de reclusão, a começar no regime semiaberto, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, determinando que o apenado seja transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, se não estiver preso por outro motivo" (e-STJ, fl. 27).
Neste writ, alega a impetrante que os guardas municipais atuaram em usurpação de função policial, o que lhes é vedado pela Constituição da República, sendo nula a busca pessoal realizada. Pugna, ao final, pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Reproduzo, inicialmente, os fundamentos do Tribunal de origem quanto à prisão realizada pelos guardas municipais :
" .. Os Guardas Civis Alexsandro Tenório da Silva Oliveira e Jonas Dorigan Ferreira relataram que, em patrulhamento pelo local dos fatos, próximo a uma escola, avistaram o réu manipulando algo ilegal, semelhante a pinos de cocaína. Assim que ele visualizou a viatura, começou a andar depressa e guardou o que manipulava nos bolsos da bermuda, causando estranheza. Resolveram abordá-lo, e, na revista pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda que ele usava, 24 eppendorfs de cocaína e a importância em dinheiro de R$ 10,00 (dez reais). Ao inquiri-lo, ele teria confessado que havia chegado naquele local a poucos minutos, e que iria começar a venda
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
3. Nesse contexto, para desconstituir essa premissa, afastando a situação de flagrante no caso dos autos, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.