DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN DANIEL MARQUES contra acórdão do Trib… — HC HC 1033108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN DANIEL MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n.
- 5210080-70.2025.8.21.7000, sem ementa nos autos (e-STJ fls.
- Consta que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento de um feminicídio majorado tentado, haja vista que teria perpetrado o delito apenas um dia depois de obter a liberdade provisória em relação a outra ação penal, ostentando condenação definitiva anterior e uma longa lista de maus antecedentes, capaz de justificar o receio quanto à sua liberdade provisória.
- A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
Resultado indicado
268.099/SP, [trecho intermediário suprimido] nesta extensão, desprovido. (RHC 65.386/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN DANIEL MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5210080-70.2025.8.21.7000, sem ementa nos autos (e-STJ fls. 14/19).
Consta que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento de um feminicídio majorado tentado, haja vista que teria perpetrado o delito apenas um dia depois de obter a liberdade provisória em relação a outra ação penal, ostentando condenação definitiva anterior e uma longa lista de maus antecedentes, capaz de justificar o receio quanto à sua liberdade provisória.
A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
A defesa alega, em síntese, que se trata de lesão corporal, e não de homicídio, e que não há indícios de risco à ordem pública.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP,
[trecho intermediário suprimido]
nesta extensão, desprovido.
(RHC 65.386/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 19/ 5/2017)
De fato, notam-se indícios contundentes de que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, convindo registrar que a análise a ser realizada nesta etapa processual é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Por fim: a tese de que o dolo seria de agredir, e não de matar, demandaria dilação probatória, expediente incompatível com a via do habeas corpus e especialmente indevida ante a constatação de que o juízo de primeiro grau já recebeu a denúncia.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.