DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE MAGALHÃES DOS SANTOS em que se… — HC HC 1033126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE MAGALHÃES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, à razão mínima, pelos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls.
- No presente writ, alega a combativa defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da agravante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3419, 10918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE MAGALHÃES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0027.19.013115-4/002).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, à razão mínima, pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, art. 125 e art. 157, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 23/34).
No presente writ, alega a combativa defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal, sem que esta constasse na denúncia ou na decisão de pronúncia, o que configuraria violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
Nesse ponto, a defesa sustenta que, " embora o art. 492, I, alínea b, do CPP permita que o juiz presidente aplique agravantes e atenuantes alegadas pelas partes durante os debates, em se tratando de agravantes cujo suporte fático seja coincidente com o de qualificadoras previstas no tipo penal do homicídio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal exige que a qualificadora tenha sido inserida na decisão de pronúncia".
No mérito, requer-se a concessão da ordem para exclusão da agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal, com a consequente revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente (e-STJ fls. 2/8).
É o relatório.
Decido
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, expedir habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, visando a proteger a liberdade de locomoção.
Contudo, tal hipótese não se verifica no presente caso.
A Lei n. 11.689/2008 trouxe relevante modificação no âmbito do Tribunal do Júri, ao retirar da competência dos jurados a análise de quesitos relativos a agravantes e atenuantes. Desde então, a apreciação dessas circunstâncias passou a ser atribuição do juiz presidente, que as decidirá no momento da fixação da pena, desde que os
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.
3. Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como circunstância judicial negativa.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/ 2022, grifei.)
Nesse sentido, não se vislumbra manifesta ilegalidade que autorize o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.