DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GABRIEL RODRIGUES DE … — HC HC 1033129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional das Garantias da 6 ª Região/SP.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da prática dos crimes previstos nos arts.
- 330 (desobediência), 331 (desacato), 329 (resistência), e 129, § 12, todos do Código Penal, e 28 da Lei de Entorpecentes (Lei n.
- Segundo narra a defesa, a prisão do acusado foi decretada de ofício "contrariando o pleito Ministerial;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus Publique-se.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3566, 5885, 3572, 3573, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional das Garantias da 6 ª Região/SP.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 330 (desobediência), 331 (desacato), 329 (resistência), e 129, § 12, todos do Código Penal, e 28 da Lei de Entorpecentes (Lei n. 11.343/2006).
Segundo narra a defesa, a prisão do acusado foi decretada de ofício "contrariando o pleito Ministerial; Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; Paciente avistado fumando maconha por policiais, que o levaram ao solo e detiveram; Paciente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, que se desculpou pessoalmente e em seu depoimento perante os Policiais; Ausência da gravidade concreta; Ausência de risco à ordem pública; Prisão Flagrantemente Ilegal" (e-STJ fl. 2).
Nas suas razões, alega a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.
Acrescenta que "a gravidade em abstrato dos diversos delitos imputados não é motivo apto para a decretação da prisão preventiva, devendo-se levar em conta a dinâmica dos fatos (Paciente que foi abordado fumando maconha e caiu ao solo, provavelmente pelo uso do entorpecente)" (e-STJ fl. 8).
Assim, pugna pelo "afastamento da súmula (691), para que seja concedida ordem liminar e definitiva, para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora, de modo a relaxar/revogar a prisão preventiva, ou, ao menos, conceder a devida liberdade provisória ao paciente" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente defesa, constato que o presente habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de origem, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada.
Em outras palavras, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. .. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.
2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.