DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDES TRENTINO contra acórdão prola… — HC HC 1033131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDES TRENTINO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no Agravo Regimental no HC n.
- Depreende-se dos autos que, diante da mudança de domicílio do apenado, o Juízo da Vara da Execução Penal da Comarca de Bayeux - PB determinou a remessa dos autos da execução ao Juízo da Vara da Execução Penal da Comarca de Caraguatatuba - SP, dado que o paciente estaria custodiado no Centro de Detenção Provisória Dr.
- José Eduardo Maris de Oliveira, localizado na referida cidade paulista (e-STJ fl.
- Perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o paciente pleiteou a anulação da decisão que havia determinado sua regressão cautelar de regime, proferida pelo Juízo da Vara da Execução Penal da Comarca de Bayeux - PB e mantida pela Corte de origem no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDES TRENTINO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no Agravo Regimental no HC n. 0806362-20.2025.8.15.0000.
Depreende-se dos autos que, diante da mudança de domicílio do apenado, o Juízo da Vara da Execução Penal da Comarca de Bayeux - PB determinou a remessa dos autos da execução ao Juízo da Vara da Execução Penal da Comarca de Caraguatatuba - SP, dado que o paciente estaria custodiado no Centro de Detenção Provisória Dr. José Eduardo Maris de Oliveira, localizado na referida cidade paulista (e-STJ fl. 391).
Perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o paciente pleiteou a anulação da decisão que havia determinado sua regressão cautelar de regime, proferida pelo Juízo da Vara da Execução Penal da Comarca de Bayeux - PB e mantida pela Corte de origem no HC n. 0806195-37.2024.8.15.0000, tendo em vista que não teria sido instaurado expediente de execução penal a ele relativo no Estado de São Paulo, de modo que o Poder Judiciário paraibano permaneceria competente para o exame do pleito.
Trago abaixo os termos da ementa do julgamento referente ao HC n. 0806195-37.2024.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba examinou o pedido de anulação da decisão primeva (e-STJ fl. 376):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
- Estando o habeas corpus pronto para julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão de indeferimento do pedido de liminar.
HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA À REGIME MAIS GRAVOSO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- No termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime".(STJ - AgRg no HC: 726758 MG 2022/0057765-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022).
Posteriormente, a Corte de origem manteve inalterado o acórdão acima referido quando do julgamento do HC n. 0806362-20.2025.8.15.0000, cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 15):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O agravo regimental, que, no nosso Regimento Interno, (art. 284, caput), é tratado como
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. .. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025, sublinhei.)
Além disso, urge consignar que " o Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.), uma vez que não foi examinada a ausência de expedição da guia de execução penal pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.