DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS CHITERO,… — HC HC 1033136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS CHITERO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas em 10/8/2025 (fl.
- Posteriormente, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva (fls.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS CHITERO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2250817-79.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas em 10/8/2025 (fl. 10). Posteriormente, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva (fls. 54/59).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 8/16).
Neste writ, a defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é pequena e compatível com o consumo pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, e que não há elementos concretos que indiquem traficância, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou depoimentos de usuários (fls. 4/5).
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a pena cabível em caso de condenação, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, ocupação lícita como gesseiro e ser o único provedor de sua família (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Segundo o Juízo de primeiro grau, uma investigação prévia indicava o paciente como fornecedor de drogas. O Relatório de Investigação juntado aos autos demonstra a existência de diálogos entre o acusado e outra pessoa, bem como um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que, segundo a autoridade policial, seria referente ao pagamento de um "tijolo" de maconha. Durante as buscas no imóvel, os policiais localizaram, na gaveta de um guarda-roupas, um invólucro plástico contendo 46,47 g de maconha (fl. 55).
Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, n os termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
No caso em exame, em que foram apreendidos 46 g de maconha, fica objetivamente afastada a presunção relativa de porte para consumo pessoal, somando-se a isso indícios de tráfico de drogas na espécie - questão que deverá ser devidamente apurada na fase instrutória do processo.
Por outro lado, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame
[trecho intermediário suprimido]
é apontado como fornecedor de maconha por atacado (fl. 57).
A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 984.925/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
Assim, consideradas a reiteração delitiva e a gravidade dos fatos que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.