ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado destacou a validade da diligência, amparada na realização de campana pelos policiais no local, após o recebimento de denúncias anônimas específicas, ocasião em que flagraram o agravante, que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na posse de uma porção de maconha, além de 5 pés de maconha plantados na residência objeto das denúncias e balança de precisão.
4. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY FELIPE ALVES PAULINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 14/2/2020 (fl. 514).
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
tem-se, ainda, a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie.
Vale consignar que o acusado recentemente foi denunciado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Autos nº 0000048-17.2019.8.16.0019), sendo preso em flagrante delito guardando e tendo em depósito 30 pedras de crack, para fins de traficância.
O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal (fl. 36):
Busca o apelante ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pleito que. no entanto, resta afastado, uma vez que em momento algum admitiu a prática da comercialização de droga, restringindo sua defesa à tese de que havia adquirido o estupefaciente para seu consumo próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.