ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
638): O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado explicitou que do habeas corpus não se conheceu por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício.
3. Não há omissão quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, pois o acórdão embargado reproduziu e acolheu o fundamento da instância de origem no sentido de que o condenado não admitiu a prática da comercialização de drogas, limitando sua versão à tese de uso próprio.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLLEY FELIPE ALVES PAULINO contra acórdão assim ementado (fls. 631-632):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação dopedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado destacou a validade da
[trecho intermediário suprimido]
afastou-se ilegalidade relacionada ao reconhecimento da confissão nos seguintes termos (fl. 638):
O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal (fl. 36):
Busca o apelante ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pleito que. no entanto, resta afastado, uma vez que em momento algum admitiu a prática da comercialização de droga, restringindo sua defesa à tese de que havia adquirido o estupefaciente para seu consumo próprio.
Não há, assim, nenhuma omissão quanto ao ponto. Inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso consiste na rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.