ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1000509/MG, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/08/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento válido. Prova lícita. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da busca domiciliar; e (ii) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com consentimento do paciente configura prova lícita apta a sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, considerando que houve consentimento do paciente para a busca, corroborado por imagens das câmeras corporais, não havendo elementos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento.
8. A alegação de ilicitude das provas
[trecho intermediário suprimido]
não haja indícios de coação ou vício de vontade. No caso, o paciente foi abordado após monitoramento prévio e flagrado com arma de fogo, tendo autorizado espontaneamente a entrada dos policiais, o que legitima a diligência.
4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento prestado pelo paciente, tampouco nulidade nos atos subsequentes à diligência policial.
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7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 1000509/MG, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/08/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.